TRF3 mantém multas a empresa distribuidora de produtos com quantidade inferior à marcada na embalagem

Decisão ratificou penalidades no valor total de R$ 12 mil aplicadas pelo IPEM e INMETRO a empresa de São Carlos/SP



A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o pagamento de multas, no total de R$ 12 mil, aplicadas pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM/SP) e Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) a uma empresa de distribuição de alimentos naturais e dietéticos de São Carlos/SP por comercialização de produtos com quantidade inferior à informada na embalagem.

Os magistrados entenderam que as autarquias de fiscalização públicas, ao contrário do alegado pela empresa, apontaram corretamente os critérios utilizados para a aplicação das multas: a gravidade da infração, a vantagem auferida, o tamanho do mercado alcançado, os antecedentes, a condição econômica do infrator e o prejuízo difuso causado ao consumidor, em conformidade com a legislação pertinente.

A empresa de alimentação do interior paulista foi atuada em razão da comercialização de alimentos com quantidade inferior àquela informada na embalagem. O primeiro produto se refere a pacotes de 80g de soja torrada, enquanto a perícia apontou que as seis amostras selecionadas apresentaram conteúdo médio de 77,5 gramas e, portanto, abaixo do mínimo tolerável 77,7 gramas.

O outro produto ilegal, em relação à legislação metrológica, foi embalagens de 200 gramas de banana passa em quantidade abaixo da informada pela fabricante. O laudo da perícia concluiu que as 14 amostras selecionadas apresentaram conteúdo médio de 195,5 gramas, enquanto o mínimo permitido é de 196,6 gramas.

“Constata-se que as decisões administrativas, ora impugnadas, estão devidamente fundamentadas nas Leis 8.078/90 e 9.933/99... restando, ainda, consignada a condição de reincidente da autora. Compulsando os autos, verifica-se que os autos de infração discriminaram pormenorizadamente as condutas imputadas à apelante, que culminaram nas penalidades que lhe foram aplicadas”, destacou a Desembargadora Federal Mônica Nobre, relatora do processo no TRF3.

A sentença de primeira instância havia determinado que a empresa pagasse as multas, baseada na autuação do IPEM e INMETRO, pelo descumprimento da legislação vigente. Ao recorrer da sentença, a empresa informou que apresentou defesa administrativa, estava providenciando melhor pesagem da produção e solicitando a aplicação da penalidade de advertência, tendo interposto, inclusive, o parcelamento do débito.

Ao analisar o caso e negar provimento à apelação, a Quarta Turma ressaltou que em nenhum momento a empresa alegou, em sede administrativa, a nulidade dos autos de infração.

Por fim, a Desembargadora Federal relatora concluiu o voto pela improcedência do recurso, citando o artigo 39, inciso VIII, da Lei 8.078/90: “Dispõe ato ilícito colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)".



Fonte: Justiça Federal - http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/374476



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